Poderá o/a profissional ter o pagamento da anuidade isento nos seguintes casos, conforme a resolução de anuidades vigente:
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Ter suspendido o exercício profissional no país, em função de missão ou mudança temporária para outro país, com permanência superior a 6 meses;
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Doença devidamente comprovada que incapacite o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
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Enquanto perdurar a privação de liberdade.
Atenção 1: Os pedidos de isenção retroagem no máximo 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal prevista no código tributário nacional.
Atenção 2: Estão isentos/as do pagamento de anuidade os/as profissionais inscritos/as, ou que forem se inscrever, que possuam idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS 299/1994 e 427/2002.
Se estiver inadimplente, você deve entrar em contato com o Cress para obter orientações sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, a/o profissional poderá ser notificada/o a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, as custas advocatícias.
As formas de negociação referentes às anuidades em atraso e que possibilita o parcelamento dos débitos estão previstas no art. 5º e seus Parágrafos 1º e 2º, da Resolução Cfess nº 829/2017 (acesse aqui).
A anuidade tem natureza tributária e sua arrecadação é obrigatória pelas entidades, sob o risco de violarem o disposto nos arts. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos).
É a que habilita o/a assistente social ao exercício simultâneo da profissão por mais de 90 dias em estados diferentes de onde mantém inscrição principal, conforme definido no art. 7º da Resolução Cfess 1.014/2022. Neste caso, a anuidade será devida ao Cress onde a inscrição seja a principal
O Conselho Regional de Serviço Social (Cress) é responsável pelo registro profissional no estado onde o/a assistente social irá trabalhar. Somente poderá exercer a profissão de assistente social, em qualquer modalidade de serviço ou atividade laboral, profissional com registro ativo e regular Cress. O registro pode ser por inscrição principal ou secundária.
As anuidades são deliberadas no Encontro Nacional Cfess-Cress, que define os patamares mínimo e máximo, conforme previsto na Resolução Cfess 469/2005, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 469/2005 13 de maio de 2005.
Após essa definição, cada Cress realiza Assembleia Geral com a categoria, para aprovação do valor naquele estado, de acordo com os patamares definidos nacionalmente, conforme previsto na Resolução Cfess 470/2005, art. 23, inciso III. Essa Assembleia é convocada pelo Cress, sendo aberta à participação de assistentes sociais, com a finalidade de discutir e aprovar o valor a ser praticado. Para definir o valor da anuidade o Cress considera as despesas para manutenção da entidade, para realizar fiscalização profissional, pagamento de pessoal e das atividades políticas, a serem detalhadas em seu Planejamento Orçamentário. As assembleias são espaços de ampla participação, onde assistentes sociais poderão melhor compreender e contribuir para definição de valores condizentes.
A anuidade é a fonte de recursos que permite o funcionamento e a atuação dos Conselhos em defesa da profissão. É um tributo disposto nos Art. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos). Sendo a fonte que sustenta as autarquias regulamentadas com a responsabilidade de fiscalizar e normatizar o exercício da profissão, de natureza pública, não pode decidir que a anuidade seja não obrigatória. Pagar anuidade constitui-se uma obrigação de profissionais para com suas entidades (Cfess-Cress).
As formas de acessá-lo constam no site do Conselho Regional onde o/a profissional tem inscrição. O CRESS onde você possui inscrição principal é o responsável pela emissão do referido boleto.
Este é o novo documento de identidade profissional de assistentes sociais, com vistas a permitir maior segurança e adaptação à nova realidade tecnológica, o documento é produzido na modalidade de cartão policarbonato com chip.
Todas as informações cadastrais de assistentes sociais devem ser atualizadas no Conselho Regional de Serviço Social (Cress) sempre que ocorrer modificação, devendo-se solicitar as mudanças por meio de requerimento e documento comprobatório da alteração da situação civil.
Se a/o assistente social alterar seu nome no registro civil, ela/e deve retornar ao setor administrativo/registro/inscrição do CRESS, mediante requerimento de alteração de informações cadastrais, juntamente com os documentos comprobatórios.
Nesses casos, você tem direito à isenção do pagamento para a emissão do DIP de 2ª via. Basta apresentar o boletim de ocorrência que comprove o fato, conforme aponta a Resolução Cfess nº 661/2013. As despesas com a expedição de novo DIP, nessas circunstâncias, continuarão sob a responsabilidade do Cress.
Em caso de perda/extravio, a/o profissional deverá apresentar declaração de próprio punho e/ou boletim de ocorrência, expedido pela autoridade policial competente, junto ao Cress, devendo ser solicitado o DIP. O valor do DIP a ser pago, neste caso, será referente ao valor de 2ª via, conforme tabelas atualizadas da Resolução Cfess nº 829/2017.
No Brasil, as primeiras escolas de Serviço Social surgiram no final da década de 1930, quando se desencadeou no país o processo de industrialização e urbanização. Nas décadas de 1940 e 1950, houve um reconhecimento da importância da profissão, que foi regulamentada em 1957 com a Lei nº 3252. Acompanhando as transformações da sociedade brasileira, a profissão passou por mudanças e necessitou de uma nova regulamentação: a lei 8662/93. Ainda em 1993, o Serviço Social instituiu um novo Código de Ética, expressando o projeto profissional contemporâneo comprometido com a democracia e com o acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos. A prática profissional também é orientada pelos princípios e direitos firmados na Constituição de 1988 e na legislação complementar referente às políticas sociais e aos direitos da população. Não pode haver qualquer tipo de discriminação no atendimento profissional.
Não raras vezes, o CFESS é consultado acerca da “cor da profissão”, consulta advinda com maior frequência de formandas/os, quando da organização das solenidades de formatura. Tradicionalmente a profissão é relacionada ao verde, cor que tem se tornado uma referência para grande parte de profissionais e vem sendo “adotada” ao longo do tempo.
Não existe uma explicação exata para tal fato, nem tampouco como surgiu essa correlação; porém um dos motivos mais usuais é que tenha relação com o fato de que a cor verde é representativa das profissões da área de saúde. Como se sabe, o trabalho da/o assistente social na área de saúde vem sendo requisitado institucionalmente há muitas décadas, hoje consolidado, sendo uma das áreas de maior concentração de profissionais. Daí, a tendência de se vincular o Serviço Social à cor verde.
Os símbolos têm referências e significados em determinados contextos sócio-históricos. O que se convencionou para identificar o Serviço Social nos seus primórdios, a exemplo da Estrela dos Reis Magos e a Balança com a Tocha, haja vista a aderência da profissão a valores religiosos e perspectivas vinculadas a movimentos de bases confessionais, hoje estão distantes das características e referências da profissão.
Atualmente, o Serviço Social existe como profissão em diversos países. Está presente em todos os continentes e, em cada um desses locais, há símbolos ou identidades visuais distintas, que, em geral, expressam a perspectiva da profissão em determinado momento da história e são assumidos pela categoria a partir da identificação simbólica entre o fazer profissional e o significado dos símbolos escolhidos.
Nessa perspectiva, o CFESS, a partir dos anos 1990 (na gestão 1996-1999), adotou uma referência na obra de Arthur Bispo do Rosário – fundos murrado –, que se encontra estampada na capa do Código de Ética Profissional e, mais recentemente, está também grafada no documento de identidade profissional do/a asistente social (DIP). A escolha não foi aleatória, muito pelo contrário: esse homem, diagnosticado como paranóico-esquizofrênico, viveu por mais de 40 anos internado em hospitais psiquiátricos, onde executou a maior parte de sua obra artística, composta por mais de 1000 peças, e tornou-se uma das referências para as gerações de artistas brasileiros dos anos 1980 e 1990. Uma “homenagem do CFESS a cada usuário/a das políticas e serviços sociais, em nome do respeito, qualidade e responsabilidade nos termos dos princípios firmados por este Código que nossa ética profissional pretende assegurar. A imagem de Bispo procura ainda reconhecer e enaltecer os esforços dos vários segmentos sociais, políticos e profissionais que se mobilizam pelo compromisso ético com a liberdade, equidade e democracia”, diz trecho da apresentação à edição de 1996 do Código de Ética.
Embora não haja, para o Conjunto CFESS-CRESS, símbolos que representem a profissão, tanto os CRESS quanto o CFESS idealizaram suas identidades visuais (que aparecem no site e em documentos oficiais) a partir de uma simbologia que represente a perspectiva atual da profissão, identificada com os princípios e valores expressos no Código de Ética Profissional.
A gestão do CFESS (2008-2011) adotou uma imagem colorida que expressa a diversidade, a abertura para os novos desafios que se põem cotidianamente na sociedade e para a profissão; as alternativas, as escolhas, enfim, a liberdade!
São profissionais que cursaram graduação em Serviço Social (reconhecida pelo Ministério da Educação) e possuem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalham. A profissão é regida pela Lei Federal 8.662/1993, que estabelece suas competências e atribuições.