Perguntas Frequentes
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A inscrição sem estar exercendo a profissão é opcional, logo, caso a/o bacharel não vá trabalhar como assistente social, não é necessária a inscrição. Vale salientar que a/o profissional devidamente inscrita/o estará sujeita/o a obrigações pecuniárias (pagamento da anuidade, taxas, dentre outros), mesmo sem estar trabalhando. 
  Caso possua o seu registro profissional e, por algum motivo, venha a deixar de exercer a profissão, poderá solicitar ao Cress o cancelamento do seu registro profissional, assim como previsto na Resolução Cfess 1014/2022 (clique para acessar), para não ficar inadimplente.&nbsp

A inscrição no CRESS do estado de jurisdição poderá ser requerida a qualquer tempo por parte do/a bacharel em Serviço Social, desde que observados os requisitos estabelecidos no Art. 1º da Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022. 
  A inscrição é obrigatória para o exercício da profissão de assistente social no território nacional. A inscrição sem estar exercendo a profissão é opcional. Todavia, vale salientar que o/a profissional devidamente inscrito/a estará sujeito/a a obrigações pecuniárias (pagamento da anuidade, taxas, dentre outros).

  • No site do CRESS: Buscar Serviços Online, menu pré-cadastro; 

  • Presencialmente: Na própria sede do CRESS ou Seccional, acessando os serviços online do Regional. O setor administrativo/ registro/inscrição deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS; 

  • Por Procuração: Na própria sede do CRESS ou Seccional, por meio de instrumento público específico, acessando os serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição do CRESS deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição deverá verificar se a procuração está devidamente registrada em cartório, se delega poderes para fins de inscrição no Conselho e comprovar a identificação do/a procurador/a. A cópia da procuração deverá ser inserida no sistema, juntamente com Documento de Identificação com foto do/a procurador/a. Neste caso, o requerimento padrão e o requerimento DIP deverão vir preenchidos e assinados pelo/a bacharel em Serviço Social. Em hipótese alguma, o/a procurador/a poderá assinar o requerimento DIP em razão de o mesmo ser utilizado para a confecção do documento. Cabe ao setor administrativo/registro/inscrição conferir o preenchimento, bem como assinatura e foto dentro dos padrões. Posteriormente, os procedimentos a serem adotados deverão ser os mesmos que são realizados nos serviços online. 

Trata-se de um direito do/a profissional, em levar a inscrição principal de um estado para o outro, sem interrupção do período de exercício profissional, quando da ocasião de mudança de moradia, alteração de estado onde trabalha, dentre outras. 
 

Nos casos de profissional com registro cancelado no Cress de origem, não caberá solicitar a transferência, devendo requerer um novo registro no Cress do estado onde irá trabalhar.  

  • No site do CRESS: Buscar Serviços Online; 

    • Presencialmente: Na própria sede do CRESS ou Seccional, acessando os serviços online do Regional. O setor administrativo/ registro/inscrição deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS; 

    • Por procuração: Na própria sede do CRESS ou Seccional, por meio de instrumento público específico, acessando os serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição do CRESS deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS.

Não. É necessário que a/o assistente social informe essa condição ao Conselho Regional de seu estado e solicite o cancelamento da inscrição, caso se aposente e deixe de exercer a profissão. Se não proceder dessa forma, a anuidade continuará sendo gerada. 

Além disso, são isentas/os do pagamento de anuidade as/os profissionais inscritas/os que comprovarem possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos das Resoluções Cfess 299/1994 e 427/2002. 



Trata-se de um tributo obrigatório, visto que os Conselhos de Profissões Regulamentadas, sendo órgãos de fiscalização do exercício profissional, possuem natureza essencialmente pública e devem obedecer à Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos), sujeitando-se aos princípios do direito administrativo. O referido recurso é responsável pela manutenção de todas as despesas do Conselho.

As anuidades são deliberadas no Encontro Nacional Cfess-Cress, que define os patamares mínimo e máximo, conforme previsto na Resolução Cfess 469/2005, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 469/2005 13 de maio de 2005

 

Após essa definição, cada Cress realiza Assembleia Geral com a categoria, para aprovação do valor naquele estado, de acordo com os patamares definidos nacionalmente, conforme previsto na Resolução Cfess 470/2005, art. 23, inciso III. Essa Assembleia é convocada pelo Cress, sendo aberta à participação de assistentes sociais, com a finalidade de discutir e aprovar o valor a ser praticado. Para definir o valor da anuidade o Cress considera as despesas para manutenção da entidade, para realizar fiscalização profissional, pagamento de pessoal e das atividades políticas, a serem detalhadas em seu Planejamento Orçamentário. As assembleias são espaços de ampla participação, onde assistentes sociais poderão melhor compreender e contribuir para definição de valores condizentes.

A anuidade é a fonte de recursos que permite o funcionamento e a atuação dos Conselhos em defesa da profissão. É um tributo  disposto nos Art. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos). Sendo a fonte que sustenta as autarquias regulamentadas com a responsabilidade de fiscalizar e normatizar o exercício da profissão, de natureza pública, não pode decidir que a anuidade seja não obrigatória. Pagar anuidade constitui-se uma obrigação de profissionais para com suas entidades (Cfess-Cress).

As formas de acessá-lo constam no site do Conselho Regional onde o/a profissional tem inscrição. O CRESS onde você possui inscrição principal é o responsável pela emissão do referido boleto.



Se estiver inadimplente, você deve entrar em contato com o Cress para obter orientações sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, a/o profissional poderá ser notificada/o a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, as custas advocatícias.

As formas de negociação referentes às anuidades em atraso e que possibilita o parcelamento dos débitos estão previstas no art. 5º e seus Parágrafos 1º e 2º, da Resolução Cfess nº 829/2017 (acesse aqui).

A anuidade tem natureza tributária e sua arrecadação é obrigatória pelas entidades, sob o risco de violarem o disposto nos arts. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos).

Poderá o/a profissional ter o pagamento da anuidade isento nos seguintes casos, conforme a resolução de anuidades vigente: 

 

  • Ter suspendido o exercício profissional no país, em função de missão ou mudança temporária para outro país, com permanência superior a 6 meses; 

 

  • Doença devidamente comprovada que incapacite o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses; 

 

  • Enquanto perdurar a privação de liberdade.  

 

Atenção 1: Os pedidos de isenção retroagem no máximo 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal prevista no código tributário nacional. 

  

Atenção 2: Estão isentos/as do pagamento de anuidade os/as profissionais inscritos/as, ou que forem se inscrever, que possuam idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS 299/1994 e 427/2002.


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