Não raras vezes, o CFESS é consultado acerca da “cor da profissão”, consulta advinda com maior frequência de formandas/os, quando da organização das solenidades de formatura. Tradicionalmente a profissão é relacionada ao verde, cor que tem se tornado uma referência para grande parte de profissionais e vem sendo “adotada” ao longo do tempo.
Não existe uma explicação exata para tal fato, nem tampouco como surgiu essa correlação; porém um dos motivos mais usuais é que tenha relação com o fato de que a cor verde é representativa das profissões da área de saúde. Como se sabe, o trabalho da/o assistente social na área de saúde vem sendo requisitado institucionalmente há muitas décadas, hoje consolidado, sendo uma das áreas de maior concentração de profissionais. Daí, a tendência de se vincular o Serviço Social à cor verde.
Os símbolos têm referências e significados em determinados contextos sócio-históricos. O que se convencionou para identificar o Serviço Social nos seus primórdios, a exemplo da Estrela dos Reis Magos e a Balança com a Tocha, haja vista a aderência da profissão a valores religiosos e perspectivas vinculadas a movimentos de bases confessionais, hoje estão distantes das características e referências da profissão.
Atualmente, o Serviço Social existe como profissão em diversos países. Está presente em todos os continentes e, em cada um desses locais, há símbolos ou identidades visuais distintas, que, em geral, expressam a perspectiva da profissão em determinado momento da história e são assumidos pela categoria a partir da identificação simbólica entre o fazer profissional e o significado dos símbolos escolhidos.
Nessa perspectiva, o CFESS, a partir dos anos 1990 (na gestão 1996-1999), adotou uma referência na obra de Arthur Bispo do Rosário – fundos murrado –, que se encontra estampada na capa do Código de Ética Profissional e, mais recentemente, está também grafada no documento de identidade profissional do/a asistente social (DIP). A escolha não foi aleatória, muito pelo contrário: esse homem, diagnosticado como paranóico-esquizofrênico, viveu por mais de 40 anos internado em hospitais psiquiátricos, onde executou a maior parte de sua obra artística, composta por mais de 1000 peças, e tornou-se uma das referências para as gerações de artistas brasileiros dos anos 1980 e 1990. Uma “homenagem do CFESS a cada usuário/a das políticas e serviços sociais, em nome do respeito, qualidade e responsabilidade nos termos dos princípios firmados por este Código que nossa ética profissional pretende assegurar. A imagem de Bispo procura ainda reconhecer e enaltecer os esforços dos vários segmentos sociais, políticos e profissionais que se mobilizam pelo compromisso ético com a liberdade, equidade e democracia”, diz trecho da apresentação à edição de 1996 do Código de Ética.
Embora não haja, para o Conjunto CFESS-CRESS, símbolos que representem a profissão, tanto os CRESS quanto o CFESS idealizaram suas identidades visuais (que aparecem no site e em documentos oficiais) a partir de uma simbologia que represente a perspectiva atual da profissão, identificada com os princípios e valores expressos no Código de Ética Profissional.
A gestão do CFESS (2008-2011) adotou uma imagem colorida que expressa a diversidade, a abertura para os novos desafios que se põem cotidianamente na sociedade e para a profissão; as alternativas, as escolhas, enfim, a liberdade!
São profissionais que cursaram graduação em Serviço Social (reconhecida pelo Ministério da Educação) e possuem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalham. A profissão é regida pela Lei Federal 8.662/1993, que estabelece suas competências e atribuições.
Analisam, elaboram, coordenam e executam planos, programas e projetos para viabilizar os direitos da população e seu acesso às políticas sociais, como a saúde, a educação, a previdência social, a habitação, a assistência social e a cultura. Analisam as condições de vida da população e orientam as pessoas ou grupos sobre como ter informações, acessar direitos e serviços para atender às suas necessidades sociais. Assistentes sociais elaboram também laudos, pareceres e estudos sociais e realizam avaliações, analisando documentos e estudos técnicos e coletando dados e pesquisas. Além disso, trabalham no planejamento, organização e administração dos programas e benefícios sociais fornecidos pelo governo, bem como na assessoria de órgãos públicos, privados, organizações não governamentais (ONG) e movimentos sociais. Assistentes sociais podem ainda trabalhar como docentes nas faculdades e universidades que oferecem o curso de Serviço Social. As competências e atribuições privativas dessa categoria profissional estão previstas nos artigos 4º e 5º da Lei 8.662/1993.
Em instituições públicas e privadas. Você pode encontrar assistentes sociais trabalhando em ministérios, autarquias, prefeituras, governos estaduais, em empresas privadas, hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, centros de convivência, movimentos sociais em defesa dos direitos da mulher, da classe trabalhadora, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), negros e negras, de indígenas, em organizações não governamentais, em universidades públicas e privadas e em institutos técnicos. E assistentes sociais podem trabalhar junto a outras categorias: profissionais da psicologia, da educação, da enfermagem, do direito, dentre outras. Cabe destacar que, durante o atendimento individual, assistentes sociais devem garantir sigilo à pessoa que é atendida.
Não. Entretanto, como o Brasil é um país com alto índice de desigualdade social, assistentes sociais no país, em sua maior parte, têm seu trabalho voltado para a população em situação de pobreza ou com ausência de renda. Trabalham também com pessoas que têm seus direitos violados ou que estão em situação de vulnerabilidade social.
Serviço social: é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei 8.662/1993.
Assistente social: profissional com graduação em Serviço Social (em curso reconhecido pelo MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalha.
Assistência social: política pública prevista na Constituição Federal e direito de cidadãos e cidadãs, assim como a saúde, a educação, a previdência social etc. É regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constituindo-se como uma das áreas de trabalho de assistentes sociais.
Assistencialismo: forma de oferta de um serviço por meio de uma doação, favor, boa vontade ou interesse de alguém e não como um direito.
O Brasil tem hoje aproximadamente 242 mil profissionais com registro nos 27 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), um em cada estado.
De acordo com a pesquisa Perfil de Assistentes Sociais no Brasil: Formação, Condições de Trabalho e Exercício Profissional”, divulgada em 2022 pelo CFESS, a profissão é composta majoritariamente por mulheres (pouco mais de 90%), mas com ampliação do gênero masculino e com maior incidência de pessoas LGBTQIA+.
Em relação ao trabalho, a maioria declarou possuir apenas um vínculo profissional, predominando baixos salários, especialmente nos municípios, e contratações precarizadas, realizadas por meio de contratos temporários. O estudo confirma a tendência de inserção do serviço Social em instituições de natureza pública, com quase 60% da categoria ativa trabalhando nessa esfera. Além disso, sob o aspecto da religião, assistentes sociais seguem, em sua grande maioria, professando a fé católica, mas com ampliação de religiões evangélicas. Também se registra o crescimento significativo do percentual de profissionais que se declaram negros/as, pretos/as e pardos/as.
A profissão não possui piso salarial, mas existe uma Tabela de Honorários Profissionais, que determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, e serve de parâmetro para prestação dos serviços profissionais que trabalham sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada.
De acordo com dados do Salariômetro (2018) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), a média salarial da categoria é de R$2.528,00, embora existam projetos de lei na Câmara dos Deputados reividicando um piso em torno de R$4.000,00. A jornada semanal de trabalho da assistente social deve ser de, no máximo, 30 horas, de acordo com a Lei 8.662/1993.
Por ser tratar de profissionais que estudam a realidade social brasileira e trabalham, em sua maioria, diretamente com a população, assistentes sociais podem ser importantes fontes de informação, inclusive para a imprensa. Em situações de violação de direitos humanos, retratadas diariamente pela mídia, é comum encontrarmos análises de profissionais do direito, da psicologia e de outras categorias. Entretanto, o olhar para a questão social nem sempre é levado em conta. Assistente sociais, em seu trabalho cotidiano, ficam face a face com os problemas sociais. Por isso, podem analisar situações noticiadas pela imprensa diariamente.
O dia é comemorado em virtude do Decreto 994/62 que regulamenta a profissão do/a assistente social e cria os Conselhos Federal e Regionais ter sido editado em 15 de maio de 1962. Assim, embora a profissão tenha sido legalmente reconhecida por meio da Lei no. 3252 de 27 de agosto de 1957, somente em 15 de maio foram regulamentados e instituídos os instrumentos normativos e de fiscalização, na época Conselho Federal e Regional de Assistentes Sociais. Hoje com a edição da Lei 8662 de 08 de junho de 1993 - Conselho Federal e Regionais de Serviço Social.
No Brasil, as primeiras escolas de Serviço Social surgiram no final da década de 1930, quando se desencadeou no país o processo de industrialização e urbanização. Nas décadas de 1940 e 1950, houve um reconhecimento da importância da profissão, que foi regulamentada em 1957 com a Lei nº 3252. Acompanhando as transformações da sociedade brasileira, a profissão passou por mudanças e necessitou de uma nova regulamentação: a lei 8662/93. Ainda em 1993, o Serviço Social instituiu um novo Código de Ética, expressando o projeto profissional contemporâneo comprometido com a democracia e com o acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos. A prática profissional também é orientada pelos princípios e direitos firmados na Constituição de 1988 e na legislação complementar referente às políticas sociais e aos direitos da população. Não pode haver qualquer tipo de discriminação no atendimento profissional.
O exercício profissional de assistente social nos diversos países possui regulamentações próprias e diferenciadas. Em qualquer país, os diplomas estrangeiros devem ser validados, a partir das normas expedidas para tal fim e sob responsabilidade de órgãos públicos da Educação. Caso precise, sugerimos a pesquisa no site da Federação Internacional de Assistentes Sociais (Fits), em que podem ser encontrados contatos de algumas entidades representativas do Serviço Social em todo o mundo: clique aqui!
Para ter validade nacional, o diploma de quem se graduou no exterior tem que ser revalidado por universidade pública brasileira, que tenha curso de Serviço Social , seguindo as normas do Ministério de Educação. Somente após finalizados os procedimentos de revalidação do diploma, o/a interessado/a deverá buscar o Conselho Regional de Serviço Social (Cress) do estado onde pretende exercer a profissão, para solicitar a sua inscrição profissional.
Pelo artigo 2º da Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social, somente podem exercê-la: II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
A Resolução Cfess nº 572/2010, disponível aqui, regulamenta a obrigatoriedade de inscrição no Cress, desde que a/o profissional exerça atividades consoantes com os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm), independentemente da nomenclatura do cargo.
Ou seja, a normativa determina que, se a/o profissional exerce competências e atribuições privativas de assistente social e está regularmente inscrita/o no Cress, está habilitada/o a exercer a profissão e, consequentemente, deve assinar documentos técnicos, subscrevendo-os com a identificação do seu número de inscrição no Cress, conforme previsto no art. 71 da Resolução Cfess nº 582/2010, disponível em RESOLUÇÃO CFESS no 582, de 01 de julho de 2010. Ementa: Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS.
A responsabilidade ética e técnica se mantém no exercício da profissão e as/os profissionais responderão pelos atos praticados, mesmo que contratadas/os sob outra designação.
A Resolução Cfess 559/2009, que dispõe sobre a atuação da/o Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocada/o a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente, teve seus efeitos suspensos em todo o território nacional por decisão judicial, em 2015.
Nesse sentido, o CFESS orienta assistentes sociais que recebam intimação para depor na condição de testemunha em processos judiciais, que observem o disposto nos artigos 15 a 18 do Código de Ética Profissional, acerca do sigilo profissional, assim como os dispositivos que tratam da relação da/o assistente social com a Justiça, previstos nos artigos 19 e 20 (acesse aqui o Código de Ética).
Sobre a questão, o Conselho informa ainda que está disponível a Orientação Normativa 4/2020 - ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2020 28 de abril de 2020.
Não. O Cfess é a entidade responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional do/a assistente social nos termos da Lei 8662/1993, que regulamenta a profissão. Assim sendo, não compete ao Cfess o reconhecimento de cursos de graduação em Serviço Social. A autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos de graduação em Serviço Social, sejam aqueles presenciais ou na modalidade de Ensino à Distância (EaD), é atribuição que compete ao Ministério da Educação, que atua com base em normas e legislações específicas, não tendo o Cfess nenhuma participação nesse processo. O reconhecimento de cursos pelo MEC se dá em consonância com as Diretrizes Curriculares em vigência desde 2002.
Esta é uma das atribuições privativas de assistentes sociais, prevista na lei de regulamentação da profissão, Lei 8.662/1993, disponível em L8662. O estágio em Serviço Social está regulamentado pela Resolução Cfess nº 533/2008, disponível neste link: RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social
Essa normativa, em seu art. 1º, parágrafo 5º, estabelece que: "Cabe ao/à profissional citado no caput e ao/à supervisor/a de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências específicas previstas nos artigos 4 º e 5 º da Lei 8662/1993".