O dia é comemorado em virtude do Decreto 994/62 que regulamenta a profissão do/a assistente social e cria os Conselhos Federal e Regionais ter sido editado em 15 de maio de 1962. Assim, embora a profissão tenha sido legalmente reconhecida por meio da Lei no. 3252 de 27 de agosto de 1957, somente em 15 de maio foram regulamentados e instituídos os instrumentos normativos e de fiscalização, na época Conselho Federal e Regional de Assistentes Sociais. Hoje com a edição da Lei 8662 de 08 de junho de 1993 - Conselho Federal e Regionais de Serviço Social.
O exercício profissional de assistente social nos diversos países possui regulamentações próprias e diferenciadas. Em qualquer país, os diplomas estrangeiros devem ser validados, a partir das normas expedidas para tal fim e sob responsabilidade de órgãos públicos da Educação. Caso precise, sugerimos a pesquisa no site da Federação Internacional de Assistentes Sociais (Fits), em que podem ser encontrados contatos de algumas entidades representativas do Serviço Social em todo o mundo: clique aqui!
Para ter validade nacional, o diploma de quem se graduou no exterior tem que ser revalidado por universidade pública brasileira, que tenha curso de Serviço Social , seguindo as normas do Ministério de Educação. Somente após finalizados os procedimentos de revalidação do diploma, o/a interessado/a deverá buscar o Conselho Regional de Serviço Social (Cress) do estado onde pretende exercer a profissão, para solicitar a sua inscrição profissional.
Pelo artigo 2º da Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social, somente podem exercê-la: II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
A Resolução Cfess nº 572/2010, disponível aqui, regulamenta a obrigatoriedade de inscrição no Cress, desde que a/o profissional exerça atividades consoantes com os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm), independentemente da nomenclatura do cargo.
Ou seja, a normativa determina que, se a/o profissional exerce competências e atribuições privativas de assistente social e está regularmente inscrita/o no Cress, está habilitada/o a exercer a profissão e, consequentemente, deve assinar documentos técnicos, subscrevendo-os com a identificação do seu número de inscrição no Cress, conforme previsto no art. 71 da Resolução Cfess nº 582/2010, disponível em RESOLUÇÃO CFESS no 582, de 01 de julho de 2010. Ementa: Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS.
A responsabilidade ética e técnica se mantém no exercício da profissão e as/os profissionais responderão pelos atos praticados, mesmo que contratadas/os sob outra designação.
A Resolução Cfess 559/2009, que dispõe sobre a atuação da/o Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocada/o a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente, teve seus efeitos suspensos em todo o território nacional por decisão judicial, em 2015.
Nesse sentido, o CFESS orienta assistentes sociais que recebam intimação para depor na condição de testemunha em processos judiciais, que observem o disposto nos artigos 15 a 18 do Código de Ética Profissional, acerca do sigilo profissional, assim como os dispositivos que tratam da relação da/o assistente social com a Justiça, previstos nos artigos 19 e 20 (acesse aqui o Código de Ética).
Sobre a questão, o Conselho informa ainda que está disponível a Orientação Normativa 4/2020 - ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2020 28 de abril de 2020.
Não. O Cfess é a entidade responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional do/a assistente social nos termos da Lei 8662/1993, que regulamenta a profissão. Assim sendo, não compete ao Cfess o reconhecimento de cursos de graduação em Serviço Social. A autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos de graduação em Serviço Social, sejam aqueles presenciais ou na modalidade de Ensino à Distância (EaD), é atribuição que compete ao Ministério da Educação, que atua com base em normas e legislações específicas, não tendo o Cfess nenhuma participação nesse processo. O reconhecimento de cursos pelo MEC se dá em consonância com as Diretrizes Curriculares em vigência desde 2002.
Esta é uma das atribuições privativas de assistentes sociais, prevista na lei de regulamentação da profissão, Lei 8.662/1993, disponível em L8662. O estágio em Serviço Social está regulamentado pela Resolução Cfess nº 533/2008, disponível neste link: RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social
Essa normativa, em seu art. 1º, parágrafo 5º, estabelece que: "Cabe ao/à profissional citado no caput e ao/à supervisor/a de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências específicas previstas nos artigos 4 º e 5 º da Lei 8662/1993".
Não há obrigatoriedade de a/o assistente social aceitar estagiária/o. No entanto, se essa atribuição profissional estiver prevista no seu contrato de trabalho junto à instituição, esta poderá exigir o recebimento de estudantes para estagiar sob a supervisão da/o assistente social. Porém, mesmo nessa situação, a/o profissional deve avaliar as suas possibilidades de acordo com a previsão da Resolução Cfess nº 533/2008 (art. 1º, § 5º).
Segundo a Resolução Cfess 533/2008, que estabelece a quantidade de estagiários/as de acordo com a carga horária de trabalho da/o assistente social supervisora/or de campo, “a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho”.
Não, pois a Resolução Cfess nº 533/2008, que regulamenta a supervisão de estágio em serviço social prevê, em seu Art. 5º: A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.
Portanto, uma das condições para exercer a supervisão de estágio é que a/o assistente social seja do quadro da instituição, o que não ocorre com profissionais que atuam na condição de trabalho voluntário.
O estágio supervisionado em Serviço Social é um componente curricular obrigatório e integra o Projeto Pedagógico para o Curso de Graduação em Serviço Social. Nessa medida, as orientações e critérios para a sua realização são de responsabilidade da instituição de ensino, que deve regulamentar a realização do estágio. Por sua vez, a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss) orienta os Cursos a seguirem as diretrizes da Política Nacional de Estágio.
Ao Cfess e aos Cress, na qualidade de órgãos com atribuição de orientação e fiscalização do exercício profissional, cabe verificar as condições em que se realiza a supervisão de estágio, considerando que esta é uma das atribuições privativas do/a assistente social, nos termos da Lei 8.662/1993 (art. 5º, inciso VI), e regulamentada pela Resolução Cfess nº 533/2008, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social.
Além das normas específicas para a graduação em Serviço Social, os estágios em geral são disciplinados pela Lei 11.788/2008, que exige acompanhamento e formalização entre as unidades de ensino, estudantes e instituições que contratam estagiários.
A Política Nacional de Estágio, documento elaborado pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss), destaca a concepção de estágio que deve ser assumida pelos cursos de Serviço Social. É um documento de natureza política-pedagógica que orienta as Unidades de Formação Acadêmica quanto ao disciplinamento dos estágios supervisionados e das estratégias para aprimoramento da formação profissional, envolvendo supervisão acadêmica e de campo, considerando o estágio um momento privilegiado da articulação entre ensino, pesquisa e extensão. Ela está disponível aqui
Desde a sanção da lei, em 2010, o Conjunto Cfess-Cress tem envidado todos os esforços possíveis para o devido cumprimento da norma legal, que abrange a categoria em geral, independentemente do tipo de vínculo de trabalho ou espaço sócio-ocupacional onde atua, pois a Lei 12.317/2010 acrescenta dispositivo à Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
No entanto, existem dificuldades, principalmente para servidores/as públicos/as, devido a uma controvérsia jurídica quanto à interpretação da lei. Os órgãos públicos, por meio das suas procuradorias, vêm entendendo, em maioria, que os/as servidores/as públicos/as são regidos/as por leis específicas (federal, estaduais, municipais), que regulam suas relações de trabalho, e que essas legislações se sobrepõem à legislação profissional específica de uma categoria, no caso, a Lei 8.662/1993. Frente a esse entendimento, em nível federal, a Lei 8.112/1990 estabelece a jornada de 40 horas semanais no serviço público federal.
O Cfess tem questionado reiteradamente, tanto no âmbito jurídico, quanto no administrativo, editais de concursos públicos para assistentes sociais (em nível federal), que estabelecem jornada de 40 horas. Diante disso, o Conselho Federal continua buscando alternativas para fazer valer a lei, embora, diante do atual contexto de regressão de direitos da classe trabalhadora, consideramos que as perspectivas não são favoráveis. O Cfess entende que a redução da carga horária semanal da/o assistente social sem perda salarial é uma causa justa e impacta principalmente na qualidade dos serviços prestados aos/às usuários/as do Serviço Social.
Esta é uma luta coletiva, que depende diretamente do envolvimento da categoria e de outras entidades, como associações, federações e sindicatos também. Para falar da luta pelo piso salarial da categoria, o CFESS lançou uma websérie de 4 episódios, que explicam, de forma objetiva e ilustrada, os principais desafios dessa questão. Acesse pelos links abaixo:
Episódio 1
Episodio 2
Episódio 3
Episódio 4
Atualmente, existem 5 projetos de lei (PLs) em tramitação no Congresso Nacional. O CFESS segue realizando as ações políticas necessárias ao convencimento dos/as parlamentares em favor do piso salarial, porém não tem o poder normativo de instituí-lo. É importante destacar: existem questões que extrapolam a competência do CFESS em relação às atribuições legais e regimentais, previstas na Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
Clique aqui para conhecer os PLs e saber sobre a tramitação
O adicional é matéria regulamentada na legislação trabalhista para o conjunto de trabalhadores/as que estão submetidos/as a determinadas condições insalubres, independentemente da profissão. O grau de insalubridade é reconhecido por meio de perícia técnica, realizada por órgãos competentes para tal atribuição.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui um capítulo específico sobre segurança e medicina do trabalho e uma seção própria para as atividades insalubres. Por outro lado, a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos/as servidores/as públicos/as civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também dispõe sobre o assunto na subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas, artigos 68 a 71.
Assim, a matéria (insalubridade) não é regulamentada pelos Conselhos Profissionais e, sim, pelos órgãos específicos, aos quais compete a elaboração de laudos técnicos que caracterizem as condições insalubres de determinados ambientes de trabalho.
Nesse sentido, em se tratando de uma questão de ordem trabalhista, cabe aos sindicatos, como órgãos de representação dos interesses da classe trabalhadora, reivindicarem junto aos órgãos empregadores, as providências para a devida concessão.
O Cfess não é responsável pela elaboração do juramento de colação de grau em Serviço Social e tampouco existe um modelo de juramento padrão. No momento da colação de grau, o/a estudante ainda não é assistente social, o que somente ocorre após a sua inscrição profissional perante o Conselho Regional de Serviço Social (Cress) da respectiva jurisdição.
Por outro lado, o Cfess sugere às/aos estudantes e instituições de ensino que elaborem juramento na direção do projeto ético-político profissional, expressando os valores e princípios contidos no Código de Ética do/a Assistente Social e a observância à lei de regulamentação da profissão. (Acesse aqui)
A atuação profissional do/a assistente social, em quaisquer áreas (saúde, assistência social, previdência social, sociojurídico, habitação, educação, dentre outras) deve se submeter aos requisitos da Lei 8662/93 e às normativas do CFESS. Por isso, o Conselho Federal destaca a importância de assistentes sociais na equipe multiprofissional nos Programas, resguardando-se, entretanto, ao direito de não adentrar em atribuições de outras profissões, mas sobretudo contribuindo no processo de articulação, como integrante da equipe multiprofissional, para a garantia dos direitos de usuários/as nas políticas públicas.
a acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada à compatibilidade de horários, bem com a garantia da qualidade dos serviços prestados.
Vale destacar que este entendimento é corroborado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo nº 859.682. Nesta, ao reconhecer que o/a assistente social é profissional da saúde, o tribunal julga procedente a acumulação de dois vínculos no serviço público, desde que com compatibilização de horários. É importante considerar que a legalidade do duplo vínculo é responsabilidade do titular do direito, a quem cabe questionar pelas vias administrativas ou judiciais a decisão, se houver controvérsia. Para tanto, poderá utilizar os argumentos expostos no Parecer nº 40/2022.
Atualmente, o que está vedado por Resolução do CFESS, de número 569/2010, é a vinculação ao exercício profissional de assistente social. O que significa? A Resolução do Cfess não impede que assistentes sociais submetam-se a formação especializada para realizar formas de terapias existentes.
O que a Resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do/a assistente social, regulamentadas em Lei e em outras normativas do Cfess e, portanto, não estão asseguradas no processo de formação em Serviço Social.
O Cfess divulgou um texto de caráter teórico-político, intitulado Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas, disponível clicando aqui.
Sim, o CFESS instituiu a Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social, que estabelece o valor da hora técnica de trabalho, reajustada anualmente, em conformidade com a Resolução Cfess 418/2001em seu artigo. 1º - instituir a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, com previsão da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais da (do) assistente social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, de natureza estatutária ou assemelhada.