Perguntas Frequentes
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Não há obrigatoriedade de a/o assistente social aceitar estagiária/o. No entanto, se essa atribuição profissional estiver prevista no seu contrato de trabalho junto à instituição, esta poderá exigir o recebimento de estudantes para estagiar sob a supervisão da/o assistente social. Porém, mesmo nessa situação, a/o profissional deve avaliar as suas possibilidades de acordo com a previsão da Resolução Cfess nº 533/2008 (art. 1º, § 5º).

Segundo a Resolução Cfess 533/2008, que estabelece a quantidade de estagiários/as de acordo com a carga horária de trabalho da/o assistente social supervisora/or de campo, “a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho”.

Sim, o CFESS instituiu a Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social, que estabelece o valor da hora técnica de trabalho, reajustada anualmente, em conformidade com a Resolução Cfess 418/2001em seu artigo. 1º - instituir a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, com previsão da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais da (do) assistente social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, de natureza estatutária ou assemelhada.

Para consultar o valor da hora vigente, clique aqui!

Não, pois a Resolução Cfess nº 533/2008, que regulamenta a supervisão de estágio em serviço social prevê, em seu Art. 5º: A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.  
 

Portanto, uma das condições para exercer a supervisão de estágio é que a/o assistente social seja do quadro da instituição, o que não ocorre com profissionais que atuam na condição de trabalho voluntário.

O estágio supervisionado em Serviço Social é  um componente curricular obrigatório e integra o Projeto Pedagógico para o Curso de Graduação em Serviço Social. Nessa medida, as orientações e critérios para a sua realização são de responsabilidade da instituição de ensino, que deve regulamentar a  realização do estágio. Por sua vez, a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss) orienta os Cursos a seguirem as diretrizes da Política Nacional de Estágio.
 

Ao Cfess e aos Cress, na qualidade de órgãos com atribuição de orientação e fiscalização do exercício profissional, cabe verificar as condições em que se realiza a supervisão de estágio, considerando que esta é uma das atribuições privativas do/a assistente social, nos termos da Lei 8.662/1993 (art. 5º, inciso VI), e  regulamentada pela Resolução Cfess nº 533/2008, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social
 

Além das normas específicas para a graduação em Serviço Social, os estágios em geral são disciplinados pela Lei 11.788/2008, que exige acompanhamento e formalização entre as unidades de ensino, estudantes e instituições que contratam estagiários.

A Política Nacional de Estágio, documento elaborado pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss), destaca a concepção de estágio que deve ser assumida pelos cursos de Serviço Social. É um documento de natureza política-pedagógica  que orienta as Unidades de Formação Acadêmica quanto ao disciplinamento dos estágios supervisionados e das estratégias para aprimoramento da formação profissional, envolvendo supervisão acadêmica e de campo, considerando o estágio  um momento privilegiado da articulação entre ensino, pesquisa e extensão. Ela está disponível aqui

Desde a sanção da lei, em 2010, o Conjunto Cfess-Cress tem envidado todos os esforços possíveis para o devido cumprimento da norma legal, que abrange a categoria em geral, independentemente do tipo de vínculo de trabalho ou espaço sócio-ocupacional onde atua, pois a Lei 12.317/2010 acrescenta dispositivo à Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
 

No entanto, existem dificuldades, principalmente para servidores/as públicos/as, devido a uma controvérsia jurídica quanto à interpretação da lei. Os órgãos públicos, por meio das suas procuradorias, vêm entendendo, em maioria, que os/as servidores/as públicos/as são regidos/as por leis específicas (federal, estaduais, municipais), que regulam suas relações de trabalho, e que essas legislações se sobrepõem à legislação profissional específica de uma categoria, no caso, a Lei 8.662/1993. Frente a esse entendimento, em nível federal, a Lei 8.112/1990 estabelece a jornada de 40 horas semanais no serviço público federal.
 

O Cfess tem questionado reiteradamente, tanto no âmbito jurídico, quanto no administrativo, editais de concursos públicos para assistentes sociais (em nível federal), que estabelecem jornada de 40 horas. Diante disso, o Conselho Federal continua buscando alternativas para fazer valer a lei, embora, diante do atual contexto de regressão de direitos da classe trabalhadora, consideramos que as perspectivas não são favoráveis. O Cfess entende que a redução da carga horária semanal da/o assistente social sem perda salarial é uma causa justa e impacta principalmente na qualidade dos serviços prestados aos/às usuários/as do Serviço Social.

Esta é uma luta coletiva, que depende diretamente do envolvimento da categoria e de outras entidades, como associações, federações e sindicatos também. Para falar da luta pelo piso salarial da categoria, o CFESS lançou uma websérie de 4 episódios, que explicam, de forma objetiva e ilustrada, os principais desafios dessa questão. Acesse pelos links abaixo:

Episódio 1

Episodio 2

Episódio 3

Episódio 4
 

Atualmente, existem 5 projetos de lei (PLs) em tramitação no Congresso Nacional. O CFESS segue realizando as ações políticas necessárias ao convencimento dos/as parlamentares em favor do piso salarial, porém não tem o poder normativo de instituí-lo. É importante destacar: existem questões que extrapolam a competência do CFESS em relação às atribuições legais e regimentais, previstas na Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.

Clique aqui para conhecer os PLs e saber sobre a tramitação

O adicional é matéria regulamentada na legislação trabalhista para o conjunto de trabalhadores/as que estão submetidos/as a determinadas condições insalubres, independentemente da profissão. O grau de insalubridade é reconhecido por meio de perícia técnica, realizada por órgãos competentes para tal atribuição.
 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui um capítulo específico sobre segurança e medicina do trabalho e uma seção própria para as atividades insalubres. Por outro lado, a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos/as servidores/as públicos/as civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também dispõe sobre o assunto na subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas, artigos 68 a 71.
 

Assim, a matéria (insalubridade) não é regulamentada pelos Conselhos Profissionais e, sim, pelos órgãos específicos, aos quais compete a elaboração de laudos técnicos que caracterizem as condições insalubres de determinados ambientes de trabalho.
 

Nesse sentido, em se tratando de uma questão de ordem trabalhista, cabe aos sindicatos, como órgãos de representação dos interesses da classe trabalhadora, reivindicarem junto aos órgãos empregadores, as providências para a devida concessão.

O Cfess não é responsável pela elaboração do juramento de colação de grau em Serviço Social e tampouco existe um modelo de juramento padrão. No momento da colação de grau, o/a estudante ainda não é assistente social, o que somente ocorre após a sua inscrição profissional perante o Conselho Regional de Serviço Social (Cress) da respectiva jurisdição.

Por outro lado, o Cfess sugere às/aos estudantes e instituições de ensino que elaborem juramento na direção do projeto ético-político profissional, expressando os valores e princípios contidos no Código de Ética do/a Assistente Social e a observância à lei de regulamentação da profissão. (Acesse aqui)

A atuação profissional do/a assistente social, em quaisquer áreas (saúde, assistência social, previdência social, sociojurídico, habitação, educação, dentre outras) deve se submeter aos requisitos da Lei 8662/93 e às normativas do CFESS. Por isso, o Conselho Federal destaca a importância de assistentes sociais na equipe multiprofissional nos Programas, resguardando-se, entretanto, ao direito de não adentrar em atribuições de outras profissões, mas sobretudo contribuindo no processo de articulação, como integrante da equipe multiprofissional, para a garantia dos direitos de usuários/as nas políticas públicas.  

Em relação à acumulação de cargos ou empregos públicos, os documentos normativos existentes sobre a possibilidade são as normativas: Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997 e também a Resolução CFESS 383/99, que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde. No âmbito do CFESS, o entendimento está consignado no Parecer Jurídico nº 40/2022, aprovado pelo Conselho Pleno: id="v1replybody1"> o/a assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos, onde quer que atue, pois é oficialmente profissional de saúde;

a acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada à compatibilidade de horários, bem com a garantia da qualidade dos serviços prestados.

Vale destacar que este entendimento é corroborado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo nº 859.682. Nesta, ao reconhecer que o/a assistente social é profissional da saúde, o tribunal julga procedente a acumulação de dois vínculos no serviço público, desde que com compatibilização de horários. É importante considerar que a legalidade do duplo vínculo é responsabilidade do titular do direito, a quem cabe questionar pelas vias administrativas ou judiciais a decisão, se houver controvérsia. Para tanto, poderá utilizar os argumentos expostos no Parecer nº 40/2022.

Atualmente, o que está vedado por Resolução do CFESS, de número 569/2010, é a vinculação ao exercício profissional de assistente social. O que significa? A Resolução do Cfess não impede que assistentes sociais submetam-se a formação especializada para realizar formas de terapias existentes.


O que a Resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do/a assistente social, regulamentadas em Lei e em outras normativas do Cfess e, portanto, não estão asseguradas no processo de formação em Serviço Social.
 

O Cfess divulgou um texto de caráter teórico-político, intitulado Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas, disponível  clicando aqui



A inscrição sem estar exercendo a profissão é opcional, logo, caso a/o bacharel não vá trabalhar como assistente social, não é necessária a inscrição. Vale salientar que a/o profissional devidamente inscrita/o estará sujeita/o a obrigações pecuniárias (pagamento da anuidade, taxas, dentre outros), mesmo sem estar trabalhando. 
  Caso possua o seu registro profissional e, por algum motivo, venha a deixar de exercer a profissão, poderá solicitar ao Cress o cancelamento do seu registro profissional, assim como previsto na Resolução Cfess 1014/2022 (clique para acessar), para não ficar inadimplente.&nbsp

A inscrição no CRESS do estado de jurisdição poderá ser requerida a qualquer tempo por parte do/a bacharel em Serviço Social, desde que observados os requisitos estabelecidos no Art. 1º da Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022. 
  A inscrição é obrigatória para o exercício da profissão de assistente social no território nacional. A inscrição sem estar exercendo a profissão é opcional. Todavia, vale salientar que o/a profissional devidamente inscrito/a estará sujeito/a a obrigações pecuniárias (pagamento da anuidade, taxas, dentre outros).

  • No site do CRESS: Buscar Serviços Online, menu pré-cadastro; 

  • Presencialmente: Na própria sede do CRESS ou Seccional, acessando os serviços online do Regional. O setor administrativo/ registro/inscrição deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS; 

  • Por Procuração: Na própria sede do CRESS ou Seccional, por meio de instrumento público específico, acessando os serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição do CRESS deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição deverá verificar se a procuração está devidamente registrada em cartório, se delega poderes para fins de inscrição no Conselho e comprovar a identificação do/a procurador/a. A cópia da procuração deverá ser inserida no sistema, juntamente com Documento de Identificação com foto do/a procurador/a. Neste caso, o requerimento padrão e o requerimento DIP deverão vir preenchidos e assinados pelo/a bacharel em Serviço Social. Em hipótese alguma, o/a procurador/a poderá assinar o requerimento DIP em razão de o mesmo ser utilizado para a confecção do documento. Cabe ao setor administrativo/registro/inscrição conferir o preenchimento, bem como assinatura e foto dentro dos padrões. Posteriormente, os procedimentos a serem adotados deverão ser os mesmos que são realizados nos serviços online. 

Trata-se de um direito do/a profissional, em levar a inscrição principal de um estado para o outro, sem interrupção do período de exercício profissional, quando da ocasião de mudança de moradia, alteração de estado onde trabalha, dentre outras. 
 

Nos casos de profissional com registro cancelado no Cress de origem, não caberá solicitar a transferência, devendo requerer um novo registro no Cress do estado onde irá trabalhar.  

  • No site do CRESS: Buscar Serviços Online; 

    • Presencialmente: Na própria sede do CRESS ou Seccional, acessando os serviços online do Regional. O setor administrativo/ registro/inscrição deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS; 

    • Por procuração: Na própria sede do CRESS ou Seccional, por meio de instrumento público específico, acessando os serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição do CRESS deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS.

Não. É necessário que a/o assistente social informe essa condição ao Conselho Regional de seu estado e solicite o cancelamento da inscrição, caso se aposente e deixe de exercer a profissão. Se não proceder dessa forma, a anuidade continuará sendo gerada. 

Além disso, são isentas/os do pagamento de anuidade as/os profissionais inscritas/os que comprovarem possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos das Resoluções Cfess 299/1994 e 427/2002. 



Trata-se de um tributo obrigatório, visto que os Conselhos de Profissões Regulamentadas, sendo órgãos de fiscalização do exercício profissional, possuem natureza essencialmente pública e devem obedecer à Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos), sujeitando-se aos princípios do direito administrativo. O referido recurso é responsável pela manutenção de todas as despesas do Conselho.


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