Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2011 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos CRESS de assistentes sociais que exerçam funções ou atividades de atribuição da profissão, mesmo que contratados sob a nomenclatura de "cargos genéricos"
Dispõe sobre a convocação para apresentação de documentos, nomeação e posse de candidatos aprovados no Concurso Público CFESS nº 01/2009, devidamente homologado, conforme publicação no DOU de 12/11/09
Regulamenta o procedimento de aplicação de multa prevista pelo parágrafo 4º do artigo 1º, pelo descumprimento das normas estabelecidas na Resolução nº 533/08, sobre Supervisão de Estágio
Prorroga por mais dois anos, a manutenção do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, criado pela Resolução CFESS N° 476, estabelecendo normas para a sua regulamentação
Complementa o artigo 2º da Resolução nº 555/2009, de forma a prever a possibilidade de deferimento de registro profissional de assistente social nos CRESS
Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2010 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS
Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente
Revoga o inciso I e II do artigo 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS de forma que passe a vigorar para efeito de REGISTRO de assistente social nos quadros dos CRESS
Atualiza o Quadro de Valores das Referências Salariais e a Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão, constantes da Resolução nº 510, de 21 de setembro de 2007
Homologa o resultado da eleição realizada, em Assembléia Extraordinária, para preenchimento de dois cargos efetivos e cumprimento do restante do mandato de Direção do CRESS da 23ª. Região/RO/AC
Institui procedimentos que deverão ser adotados no processamento das denúncias éticas que forem objeto de DESAFORAMENTO, conforme previsão do artigo 9º do Código Processual de Ética