RESOLUÇÃO CFESS 533/2008 É RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data de publicação: 24 de novembro de 2009
O Ministério Público Federal / Procuradoria da República no município de Londrina-PR reconheceu a legalidade e a legitimidade da Resolução CFESS 533/2008, que regulamenta a supervisão de estágio em Serviço Social.
A União Norte do Paraná de Ensino Ltda – UNOPAR – havia entrado com representação, alegando ilegalidade da Resolução CFESS 533/2008. O procedimento administrativo foi instaurado em junho deste ano (2009) e mais recentemente o Ministério Público, por meio do Procurador da República, João Akira Omoto, decidiu pelo ARQUIVAMENTO.
A Resolução CFESS 533/2008 estabelece, dentre outras normativas, o número máximo de estagiários a serem supervisionados por assistentes sociais nos respectivos campos de estágio.
A UNOPAR é uma das unidades de ensino que oferece curso de Serviço Social na modalidade à distância e por meio da representação ao MP questionou a legalidade da Resolução do CFESS, entendendo que esta feria a lei 11.788/08 que dispõe sobre estágio de estudantes. Além dessa alegação, a UNOPAR questionou também a posição das entidades em relação ao Ensino à Distância (EAD), afirmando que o posicionamento contrário das entidades em relação ao EAD estaria criando embaraços no desenvolvimento da atividade dos profissionais da área de Serviço Social, que admitem e coordenam alunos que estão matriculados em seus cursos.
O Procurador da República, João Akira Omoto, ao decidir pelo ARQUIVAMENTO, argumentou que "o CFESS, ao limitar a 4 (quatro) o número de estagiários a serem supervisionados por profissionais de Serviço Social, a despeito da alegação da representante, não viola a Lei, mas, em verdade, a regulamenta, haja vista que a Lei de Estágio (Lei no. 11.788/2008) estabelece um máximo de 10 (dez) estagiários..."
O Procurador declarou ainda que "deve ser afastada a argumentação de que a Resolução no. 533/2008 expedida pelo CFESS, neste aspecto, seria irregular/ ilegal/inconstitucional".
Portanto, não resta dúvida quanto à plena legitimidade jurídica da Resolução CFESS 533/2008!
Livre manifestação
Quanto à alegação da UNOPAR referente ao posicionamento das entidades, e ainda que havia, segundo a representante, "ordem" dos CRESS para que assistentes sociais não recebessem estagiários da modalidade EAD, entendeu o procurador que nada comprova tal fato. Diz ainda que a manifestação das entidades em desestímulo aos cursos de graduação à distância é constitucionalmente assegurada!
Outro importante aspecto dessa decisão diz respeito à determinação do procurador de "remessa de cópia integral deste Procedimento Administrativo e do apenso à Secretaria de Educação à Distância, do Ministério da Educação – MEC, para que seja efetuada a supervisão da representante, tanto em sua sede, quanto sem seus pólos de apoio presencial, a fim de se averiguar o adequado cumprimento das determinações e regramentos pertinentes e esta prestação de serviços, qual seja, o ensino à distância"
Nessa mesma direção, a Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, a partir de dossiê elaborado pela COFI do CRESS-17ª. Região-ES, contendo dados que indicam possíveis irregularidades no sistema de graduação em Serviço Social na modalidade à distância, determinou a instauração de procedimento administrativo para apurar se a União/MEC vem cumprindo a legislação que regula a fiscalização de cursos à distância.
Em defesa da qualidade da formação
Tão importante quanto essas decisões do ponto de vista jurídico é a continuidade da luta do Conjunto CFESS/CRESS e da ABEPSS em defesa da qualidade da formação e do exercício profissional, que se expressa nas diversas ações que compõem o Plano de Lutas em Defesa do Trabalho e da Formação e Contra a Precarização do Ensino Superior.
Em exercendo a sua função precípua de fiscalizar o exercício profissional por meio da Política Nacional de Fiscalização, o Conjunto CFESS/ CRESS continuará a fiscalizar as Unidades de EAD no que diz respeito às competências legais do Conjunto, assim como dará plena execução à Resolução CFESS 533/2008, acompanhando a sua implementação.
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta - 2008-2011