CONJUNTO CFESS/CRESS APROVA SEIS NOVAS RESOLUÇÕES
Data de publicação: 22 de setembro de 2009
A Resolução 554/2009, que dispõe sobre "o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD", foi a mais debatida entre os participantes do 38º Encontro Nacional, realizado entre 6 e 9 de setembro, em Campo Grande. Mas o Conjunto CFESS/CRESS conseguiu aprovar mais cinco resoluções que devem ser amplamente divulgadas entre assistentes sociais de todo o país.
Entre elas está a Resolução 555/2009, que determina que o registro nos CRESS não pode mais ser feito com Certidão de Colação de Grau, como previa a Consolidação das Resoluções do CFESS, sendo necessária a apresentação do diploma. O objetivo é assegurar maior rigor no registro dos profissionais, diante da ocorrência de apresentação de documentações falsificadas.
Ainda no âmbito institucional, foram definidos os patamares mínimo e máximo para a anuidade de 2010. Com base na Lei 8662/93, que prevê o pagamento das anuidades definidas pelo Conselho Federal, a Resolução 558/2009 fixou em R$ 212,46 (duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos) o patamar mínimo, e em R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavos) o patamar máximo para pessoas físicas. Para as pessoas jurídicas, o patamar único é de R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavo). Dentro desses limites serão estabelecidos os valores da anuidade de cada CRESS, em assembleia com a categoria, conforme estabelece a Lei 8662/93.
Uma Resolução específica (556/2009) sobre procedimentos para lacração de material técnico e técnico-sigiloso foi elaborada conforme deliberação do Conjunto CFESS/CRESS, que havia previsto alterações, inclusões e modificações na Resolução que trata das normas gerais sobre a Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social e Política Nacional respectiva.
O texto diz respeito a toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo deva ser de conhecimento restrito e requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.
Sociojurídico
Com a crescente inserção do assistente social em espaços sócio-ocupacionais que exigem uma intervenção multidisciplinar, e considerando que as leis que prevêem a atuação multidisciplinar não especificam os limites de cada área profissional nos trabalhos técnicos conjuntos, a Resolução CFESS 557/2009 estabelece normas para emissão de pareceres conjuntos de profissionais e determina que a elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações, é atribuição privativa do assistente social e deve ser feita com ampla autonomia, desde que respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão.
Por fim, a Resolução 559/2009 dispõe sobre a atuação de assistentes sociais convocados a prestar depoimento como testemunha, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico. Nestes casos, de acordo com a resolução, o assistente social se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação e emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação àqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
Confira todas as Resoluções aprovadas no 38º Encontro Nacional CFESS/CRESS
Veja matéria sobre a Resolução 554/2009, que dispõe sobre a Metodologia do Depoimento Sem Dano
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta - 2008-2011
Comissão de Comunicação
Bruno Costa e Silva - Assessor de Comunicação/CFESS