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CFESS ESCLARECE PLC 30H


Data de publicação: 23 de abril de 2009


O CFESS emite nota pública esclarecendo pontos polêmicos sobre os impactos do PLC 152/2008, que prevê a redução da carga horária de assistentes sociais.

A nota é emitida um dia depois da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), relatora do projeto na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), devolver o parecer para votação na Comissão, sem qualquer alteração no texto. Veja em Acompanhamento de Projetos de Lei.

Na nota, o CFESS aborda questões como o duplo vínculo e o impacto para assistentes sociais que cumprem jornada inferior a 30h.

Leia abaixo a nota pública do CFESS na íntegra.

 

Esclarecimento do CFESS sobre o PLC 152/2008 que Estabelece Jornada de 30h para Assistentes Sociais

Dize-lhe isso e lhe conta mais ou menos quanto ora aconteceu...

O resto é silêncio.

William Shakespeare

 

 

Diante da acusação da FENAS de que o CFESS estaria disseminando "inverdades, calúnias e notícias levianas e simplistas" sobre o PLC 152/2008, que estabelece Jornada de Trabalho de 30h para assistentes sociais, vimos a público esclarecer, mais uma vez, por que defendemos a aprovação imediata do referido PLC.

1. Sobre Duplo Vínculo e Jornada de 30h

· A emenda constitucional n0 34, de 31 de dezembro de 2001, alterou o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, e permitiu a acumulação remunerada de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

· A partir dessa alteração todas as profissões da saúde podem acumular dois cargos, "quando houver compatibilidade de horário";

· Considerando que duas resoluções do Conselho Nacional de Saúde (218/97 e 287/98) reconhecem o/a assistente social como profissional da saúde, e que a Resolução CFESS 383/1999 caracteriza o/a assistente social como profissional da saúde, os/as profissionais que atuam na área da saúde podem ter duplo vínculo, quando houver compatibilidade de horário (consultar, sobre essa questão, o parecer jurídico 09/2002, de autoria da assessora jurídica do CFESS, Dra Sylvia Helena Terra);

· Nesse sentido, o PLC não inviabiliza duplo vínculo e nem fere a Constituição Federal, conforme análise e parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, por ocasião de sua aprovação nessa instância legislativa. Além do que, é absolutamente desnecessário, para não dizer redundante, acrescentar ao PLC artigo dizendo que a lei deve cumprir a Constituição Federal, conforme propõe a FENAS;

· Entendemos que o PLC 152 favorecerá os/as profissionais que atuam na saúde com jornada superior a 30h semanais (que hoje constituem sua maioria) e que, por incompatibilidade de horário, não conseguem ter duplo vínculo. A redução da jornada para 30h semanais, na verdade, permitirá a esses profissionais acumular dois cargos ou empregos visto que possibilitará maior compatibilidade de horários.

 

2. Sobre Impacto do PLC 152/2008 aos Assistentes Sociais da Saúde que Cumprem Jornada Inferior a 30h

  • Em reunião do Conjunto CFESS/CRESS com o autor do PL, Deputado Mauro Nazif, em 23 de abril de 2008, essa preocupação foi apresentada e o parlamentar nos assegurou que sua aprovação não impactará na jornada de trabalho daqueles profissionais que já possuem jornada inferior a 30h, pois nos Estados e Municípios onde esse direito foi conquistado, ele consta nas Leis Estaduais e Municipais, que gozam de autonomia assegurada pela Constituição Federal. Se assim não fosse, esses Estados e Municípios não poderiam ter estabelecido jornadas de 20 ou 24 horas, quando a lei geral estabelece jornada de 44 horas. Segue quadro com levantamento realizado junto aos CRESS informando carga horária dos/as assistentes sociais na área de saúde nos Estados e capitais.
  • Conforme a pesquisa sobre perfil profissional, realizada pelo CFESS em 2005 e amplamente divulgada, existem aproximadamente 10% de assistentes sociais que trabalham em jornadas inferiores a 30h.

 

3. Sobre Alteração da Lei 8662/1993 que Regulamenta o Serviço Social

  • A aprovação não implica em mudanças em outros artigos da Lei 8662/1993, de modo que não oferece risco para a Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social;
  • Após consulta aos assessores legislativos do Senado, e ao autor do PL na Câmara, recebemos a segurança de que a tramitação do PLC 152/2008 não afetaria outros artigos da Lei 8662, pois o objeto de análise e o voto parlamentar deveriam se focar no assunto em discussão, ou seja, no artigo que institui a jornada de 30h;
  • De fato, em sua tramitação na Câmara dos Deputados, não houve nenhuma emenda que não se referisse exclusivamente ao artigo em debate.

 

4. Nossa Preocupação com a Alteração do PLC 152/2008 na Comissão de Assuntos Sociais do Senado

  • O PLC 152/2008 foi apresentado originalmente na Câmara dos Deputados, sob o número 1890, em 28 de agosto de 2007;
  • Em pouco mais de 1 ano de tramitação (de agosto 2007 a setembro 2008) recebeu parecer favorável em todas as comissões (CTASP, CCP, CCJC) e foi aprovado por unanimidade na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça) em 20/08/2008;
  • O CFESS acompanhou a tramitação, participou das sessões, fez articulação com os parlamentares, e nesse processo, solicitou inicialmente a inclusão da expressão "até" ou "no máximo" 30 horas, porque temíamos que o PL pudesse prejudicar os/as assistentes sociais que têm jornada inferior. Todos os parlamentares com quem conversamos argumentaram que essas expressões são imprecisas juridicamente, por isso, sua inclusão inviabilizaria a aprovação do PL;
  • Diante dessa explicação e da argumentação que o PL não implicará na alteração das legislações específicas existentes nos Estados e Municípios, passamos a defender a sua aprovação na íntegra;
  • De acordo com os trâmites legislativos, qualquer alteração ao PLC 152/2008 na CAS do Senado, obriga-o a retornar à Câmara dos Deputados, e retomar seu processo, iniciado em 2007. Por outro lado, sua aprovação na íntegra, nessa Comissão, remete-o imediatamente ao plenário do Senado e, se aprovado, à sanção presidencial, com possibilidades de aprovação até julho de 2009;

 

Diante do exposto, defendemos a aprovação imediata do PLC 152/2008 sem alteração, porque ele contribui com a nossa luta por melhores condições de trabalho para assistentes sociais e se insere na luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a classe trabalhadora, de acordo com o que estabelece nosso Código de Ética e conforme já anunciamos diversas vezes.

Temos muitos outros motivos que justificam a defesa desse direito para os/as assistentes sociais brasileiros/as:

  1. ele beneficiará mais de 60% da categoria que hoje tem jornada igual ou superior a 40 horas semanais, o que significa melhoria de condições de trabalho para aproximadamente 50.000 profissionais;
  2. não haverá redução salarial em função do estabelecimento da jornada de 30 horas;
  3. o projeto incidirá no aumento indireto dos salários, o que trará ganho real para todos/as os/as profissionais beneficiados pelo PLC, visto que, hoje, ainda predominam baixos salários, pois 45% dos assistentes sociais recebem de 4 a 6 salários mínimos e 20%, de 7 a 9;
  4. sua aprovação é um anseio dos/as assistentes sociais brasileiros/as que se manifestam cotidianamente, enviando inúmeros emails aos CRESS e ao CFESS, solicitando empenho das entidades na luta pela aprovação do PLC. Estamos, portanto, atendendo ao clamor da maioria da categoria profissional;
  5. contribuirá para a saúde dos profissionais que hoje atuam em longas e extenuantes jornadas.

Por todos esses motivos, o Conjunto CFESS/CRESS defende a aprovação do PLC 152/2008 e convida todos/as que concordam com nossa análise e nossa posição a lutarem pela sua aprovação imediata, na perspectiva de ampliar os direitos sociais e trabalhistas.

Enviem emails aos senadores solicitando sua aprovação imediata sem alteração. Acompanhem a tramitação do PLC no site do CFESS e participem da sessão da CAS que analisará o projeto.

 

Conselho Federal de Serviço Social

Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta - 2008-2011

 



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