Se estiver inadimplente, você deve entrar em contato com o Cress para obter orientações sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, a/o profissional poderá ser notificada/o a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, as custas advocatícias.
As formas de negociação referentes às anuidades em atraso e que possibilita o parcelamento dos débitos estão previstas no art. 5º e seus Parágrafos 1º e 2º, da Resolução Cfess nº 829/2017 (acesse aqui).
A anuidade tem natureza tributária e sua arrecadação é obrigatória pelas entidades, sob o risco de violarem o disposto nos arts. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos).
Poderá o/a profissional ter o pagamento da anuidade isento nos seguintes casos, conforme a resolução de anuidades vigente:
-
Ter suspendido o exercício profissional no país, em função de missão ou mudança temporária para outro país, com permanência superior a 6 meses;
-
Doença devidamente comprovada que incapacite o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
-
Enquanto perdurar a privação de liberdade.
Atenção 1: Os pedidos de isenção retroagem no máximo 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal prevista no código tributário nacional.
Atenção 2: Estão isentos/as do pagamento de anuidade os/as profissionais inscritos/as, ou que forem se inscrever, que possuam idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS 299/1994 e 427/2002.